quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

TEMPO DE GUARDA DE DOCUMENTOS‏


Federal
Trabalhista e Previdenciário
Tipos de Documentos
Prazo de Guarda pela Empresa
Ínicio da Contagem
Amparo Legal
- Acordo de compensação de horas
5 anos
Retroativo à data da extinção do contrato de trabalho
Inciso XXIX.art.7º CF, art. 11CLT
-Acordo de prorrogação de horas
5 anos
Retroativo à data da extinção do contrato de trabalho
Inciso XXIX.art.7º CF, art. 11CLT
- Atestado de Saúde Ocupacional
Tempo de validade

Item 7.4.5 Poraria SSST
nº 24/94
- CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
36 meses
Primeiro dia do exercício seguinte
Par 2º art 1º, Port. MTb
nº 194/95
- Carta com Pedidos de Demissão
5 anos
Retroativo à data de extinção do contrato de trabalho

- CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho
10 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
ART.32 E 45 LEI 8.212/91
- CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - livros de atas
5 anos
Próximo processo eleitoral
Item 5.40 Port. MTb
nº3.214/78
- CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - livros de atas
Indeterminado

Item 5.40 Port. MTb
nº3.214/78
- COFINS - Contribuição Financiamento da Seguridade Social (inclusive DARF)
5 anos
Data do recolhimento
Par. 2º, art. 10, Lei Compl.
nº70/91
- Comprovante de entrega GPS (Guia da Previdência Social) ao sindicato profissional
10 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art.32 e 45 lei 8.212/91
- Comprovante de pagamento de benefícios reembolsados pelo INSS
10 anos
Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado
Art.32 e 45 lei 8.212/91
- Comunicação do Aviso Prévio
5 anos
Retroativo à data de extinção do contrato de trabalho
Inciso XXIX.art.7º CF, art. 11CLT
- Contrato de trabalho
Indeterminado


- DARF´s - PIS (Programa de Integração Social)
10 anos
Data do recolhimento
Art.3º, 10º Dec-lei nº
2052/83
- Depósitos do FGTS
30 anos
Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado
Art23, Par. 5º, Lei 8.036
de 11 de Maio de 1990.
- Documento das entidades isentas de contribuições previdenciárias (Livro Razão, balanço patrimonial e demonstrativo de resultado do exercício etc.)
Livro Diário
10 anos
Indeterminado
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 209 e 210 do Decreto nº3.048/99
- Ficha de Acidente de Trabalho e Formulário Resumo Estatístico Anual
3 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Item 13 Port.MTb nº 3214/78
- FINSOCIAL - Fundo de Investimento Social
10 anos
Data do recolhimento
Art 31 e 44 Dec. nº 92698/86
- Folha de pagamento
10 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art 32 e 45 lei 8.212/91
- GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
30 anos
Retroativo à data de extinção do contrato de trabalho
Item 11 sa Resolução INSS nº 19/2000
- GPS (Guia da previdência Social) - original
10 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Itens 2 e 3 do Manual de Preenchimento da GPS
- GRCS - Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical
5 anos

Art. 173 c/c Art. 150 Código Tributário Nacional
- GRE - Guia de Recolhimento do FGTS
30 anos
Próximo processo eleitoral
Art 23 Par. 5º Lei 8036 de 11 de Maio de 1990
- Histórico clínico
20 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Item 7.4.5 Port.SSST nº 24/94
- Lançamentos contábeis de contribuições previdenciárias
Livro Diário
Livro Razão
10 anos Indeterminado
1º dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado
Art 32 e 45 lei 8.212/91
- Livro "Registro de Segurança"
Exist. do equipamento

Item 9.3.8.1 Port.SSST mº25/94
- Livro de Inspeção do Trabalho
Indeterminado


- Livros ou fichas de Registro de Empregado
Indeterminado


- Livros, cartão ou fichas de ponto
5 anos
Retroativo à data da extinção do contrato de trabalho
Inciso XXIX,art.7 ºCF,art art.11 CLT
- Mapa de avaliação dos acidentes do Trabalho (SESMT)
5 anos
Data do comprovante de entrega
Item 4.12 Port. MTb nº 3214/78
- PIS-Programa Integração Social - PASEP - Progr.Formação Patrim. Serv. Público
10 anos
Data de recolhimento
Art. 3º e 10 Dec.-leinº2052/83
- PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário
30 anos
Primeiro dia do exercício seguinte

- RAIS - Relação Anual de Informações Sociais
10 anos
Data de entrega
Art. 3º e 10 Dec.-lei nº 2052/83
- RE - Relação de Empregado do FGTS
30 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 23 Par.5º Lei nº 8036/1990
- Recibo de entrega do formulário Declaração de Instalação
Indeterminado

Portaria SSST nº 04/95
- Recibo de entrega do vale-transporte
5 anos
Retroativo à data da extinção do contrato de trabalho
Inciso XXIX,art 7º CF,art. 11 CLT
- Recibo de pagamento de salário
10 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Inciso XXIX,art 7º CF,art. 11 CLT
- Recibos de pagamento de férias
10 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Inciso XXIX,art 7º CF,art. 11 CLT
- Recibos de pagamento do 13º salário
10 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Inciso XXIX,art 7º CF,art. 11 CLT
- Recolhimentos previdenciários do contribuinte individual
Indeterminado

Item 9.3.8.1 Port. SSST nº 25/94
- Registro PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)
20 anos
Planejamento anual seguinte
Art.23 Par. 5º Leinº 8036
- RFP - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social
30 anos
Data do recolhimento
Item 3 da Resolução INSS nº 637/98
- Salário-educação - documentos relacionados ao benefício
10 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 7º IN nº 1/97
- Salário-familía - documentos relacionados ao benefício
10 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Par. 1º Art. 84 Dec. 3048/99
- SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdencia Social
30 anos
1º dia do exercício seguinte ou data de anulação da cinstituiçãp do crédito anteriormente efetuado
Item 11 da Resolução INSS nº 19/2000
- Seguro Desemprego - Comunicado de Dispensa
5 anos
Data da extinção do contrato de trabalho
Par.Único Art. 5º Resol. 71/94
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
5 anos
Data da extinção do contrato de trabalho
Inciso XXIX,art.7º CF, art. 11 CLT

   Esses prazos serão válidos enquanto não prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes.
   
Federal
Comercial Fiscal
Tipos de Documentos
Prazo de Guarda pela Empresa
Ínicio da Contagem
Amparo Legal
- Arquivo em meio magnético (sistema de processamento de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos)
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 7º IN SRF nº 68/95
- Auditores independentes (documentos, relatórios, pareceres etc)
5 anos
Data da emissão de seu parecer
Resolução
- Compensação mercantil
20 anos

Art. 10 Cód. Coml.Brasileiro
- Comprov. deduções I. Renda (desp. e receitas de projetos culturais, obras audivisuais. etc.)
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado
Art.10 IN SE/MINC/SRF nº 1/95
- Comprovantes da Escrituração (Notas Fiscais e recibos)
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado
Art. 37 Lei 9430/96, inciso III art. 45 Lei 8981/95 e art. 173 CTN
- Contrato de Seguros - informação de valores
20 anos
Término da vigência
Resolição CFC nº872/2000
- Contratos de seguros de bens - documentos originais
5 anos
Término vig. ou prazo prescricional, o que for maior
Resolução CFC nº 872/2000
- Contratos de seguros pessoas - documentos originais
20 anos
Término da vigência
Resolução CFC nº 872/2000
- Contratos Previdenciários Privados
20 anos
Término da vigência
Art. 3º ao 7º Circ. SUSEP 74/99
- DECORE - Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Resolução CFC nº 872/2000.
- DIPJ - Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscal - Pessoa Jurídica
5 anos
Primeiro dia do exerciício seguinte
MIPJ, IN SRF nº 28/2000
- DIRF - Declaração de imposto de Renda Retido na Fonte
5 anos
Data da entraga à SRF
Art. 25 da IN SRF 146/99
- Extinção das debêntures
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 74 da Lei 6.404/76
- Imposto de Renda - documentos relativos à declaração (geral)
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 174 do Cód. Trib. Nacional
- Imposto sobre Produtos Industrializados (pessoa jurídica) - comprovantes de escrituração
5 anos
Ocorrência fato gerador 1º dia exerc. seguinte ou data anulação.constituição crédito anteriormente efetuado
Art. 116,421, DEC. nº 2637/98 c/c art. 37 Lei nº 9430/96
- Livros obrigatórios de escrituração fiscal e comercial
Livro Diário
Livro Razão
5 anos
Indeterminado
10 anos
Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado
Art. 174,195 do Cód. Tributário Nacional
- Novação mercantil
20 anos


- Pagamentos mercantis
20 anos


- S\A - Títulos ou contratos de investimentos coletivos
8 anos
Primeiro dia do exercício seguinte

- Títulos de capitalização - documentos originais
20 anos
Término da vigência ou resgate, o que for maior

- Títulos de capitalização - informações de valores
20 anos
Términno da vigência


Esses prazos serão válidos enquanto não prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes.
  
Estadual
Fiscal
Tipos de Documentos
Prazo de Guarda pela Empresa
Ínicio da Contagem
Amparo Legal
- Bilhete de Passagem Arquivário
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 111,174,193 do RICMS c/c
Art. 67 do Decreto nº 6.374/89.
- Bilhete de Passagem e Nota Bagagem
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 111,174,193 do RICMS c/c
Art. 67 do Decreto nº 6.374/89.
- Bilhete de Passagem Ferroviário
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 111,174,193 do RICMS c/c
Art. 67 do Decreto nº 6.374/89.
- Bilhete de Passagem Rodoviário
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 111,174,193 do RICMS c/c
Art. 67 do Decreto nº 6.374/89.
- Carnê de recolhimento - ME e EPP anterior regime de estimativa
5 anos
Art. 193 do RICMS
Art. 193 do RICMS
- Conhecimento de Transporte Aquático de Gargas
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 111,174,193 do RICMS c/c
Art. 67 do Decreto nº 6.374/89.
- Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 111,174,193 do RICMS c/c
Art. 67 do Decreto nº 6.374/89.
- Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 111,174,193 do RICMS c/c
Art. 67 do Decreto nº 6.374/89.
- Cupon Fiscal emitido por ECF
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 111,174,193 do RICMS c/c
Art. 67 do Decreto nº 6.374/89.
- Despacho de Transporte
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 111,174,193 do RICMS c/c
Art. 67 do Decreto nº 6.374/89.
- Documentos fiscais e formulários não emitidos - Desenquad. ME/ EPP
5 anos
Art. 193 do RICMS
Art. 193 do RICMS
- Livro de Movimento de Combustíveis
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 221 do RICMS
- Livro de Registro de Entradas
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 221 do RICMS
- Livro de Registro de Saídas
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 221 do RICMS
- Livro de Registros de Apuração do ICMS
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 221 do RICMS
- Livro de Registros de Apuração do IPI
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 221 do RICMS
- Livro de Registros de Controle da Produção e do Estoque
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 221 do RICMS
- Livro de Registros de Impressão de Documentos Fiscais
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 221 do RICMS
- Livro de Registros de Inventário
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 221 do RICMS
- Livro de Registros de Selo Especial de Controle
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 221 do RICMS
- Livro de Registros de Utilizações de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrencias
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 221 do RICMS
- Manifesto de Carga
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 111,174,193 do RICMS c/c
Art. 67 do Decreto nº 6.374/89.
- Nota Fiscal de Serviços de Comunicação
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 111,174,193 do RICMS c/c
Art. 67 do Decreto nº 6.374/89.
- Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 111,174,193 do RICMS c/c
Art. 67 do Decreto nº 6.374/89.
- Nota Fiscal de Serviços de Transporte
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 111,174,193 do RICMS c/c
Art. 67 do Decreto nº 6.374/89.
- Nota Fiscal de Venda a Consumidor
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 111,174,193 do RICMS c/c
Art. 67 do Decreto nº 6.374/89.
- Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 111,174,193 do RICMS c/c
Art. 67 do Decreto nº 6.374/89.
- Nota Fiscal/Conta de energia elétrica
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 111,174,193 do RICMS c/c
Art. 67 do Decreto nº 6.374/89.
- Ordem de Coleta de Cargas
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 111,174,193 do RICMS c/c
Art. 67 do Decreto nº 6.374/89.
- Resumo de Movimento Diário
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 111,174,193 do RICMS c/c
Art. 67 do Decreto nº 6.374/89.

Esses prazos serão válidos enquanto não prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes.
   
Municipal
Comercial Fiscal
Tipos de Documentos
Prazo de Guarda pela Empresa
Ínicio da Contagem
Amparo Legal
- Documentos em geral
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 174 do Cód. Trib. Nacional
- Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 174 do Cód. Trib. Nacional
- Livro de Registro de Movimento Diário de ingressos em Diversões Públicas
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 174 do Cód. Trib. Nacional
- Livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 174 do Cód. Trib. Nacional
- Livro de Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 174 do Cód. Trib. Nacional
- Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 174 do Cód. Trib. Nacional
- Nota Fiscal - Fatura de Serviço
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 174 do Cód. Trib. Nacional
- Nota Fiscal de Serviço
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 174 do Cód. Trib. Nacional

Esses prazos serão válidos enquanto não prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes.
   
Livros Fiscais – Prazo de Conservação

As empresas num modo geral – indústria, comércio e prestadoras de serviços – devem conservar seus livros fiscais durante 5 (anos), contados a partir do fato gerador, tanto para o ICMS, IPI, ISS, etc. – p.ex.: nota fiscal emitida em 01.02.97, o crédito do imposto (ICMS/IPI) terá a sua prescrição em 01.01.2002. Ocorre que, por uma interpretação equivocada da lei, as empresas podem estar destruindo documentações sem observar as regras de outros tributos.

Por exemplo, o imposto sobre a renda (IR) prevê tratamento especial para conservação de documentos relacionados à toda atividade praticada, incluindo neste caso a própria documentação do ICMS e do IPI. O CTN/66, em seu art. 173, inciso I, ao prever que a Fazenda Pública tem o direito de constituir o crédito tributário, ou seja, exigir o tributo administrativamente, até 5 anos do primeiro dia do exercício àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, acaba criando uma forma diferente de contar o período necessário para a guarda dos documentos. O fato gerador do imposto de renda pessoa jurídica ocorre com a entrega da declaração – DIPJ – no exercício seguinte aos fatos registrados (ano-base). Sendo assim, teríamos uma contagem totalmente alargada para fins de conservação de documentos utilizados para registro dos fatos administrativos e contábeis.

Ano do registro dos fatos administrativos e contábeis
1996
Ano da entrega da declaração do imposto de renda
1997
Início da prescrição (CTN/66, art. 173, inciso I)
1998
(+) 5 anos para ocorrência da prescrição (1998 + 5)
2003
Prazo necessário para guarda dos documentos (1996 – 2003)
7 anos
Prazo para guarda dos documentos relativos aos impostos ICMS/IPI
5 anos

Esse entendimento foi ratificado pela Lei n.° 9.430/96, art. 37. Ressalta-se que, o extinto livro de “compras", exigido pelo imposto de renda, foi     substituído pelo livro "registro de entradas modelos 1 e 1-A" , utilizados para os impostos ICMS e IPI. Sendo assim, os livros, que a princípio, estariam condicionados ao prazo de 5 anos (RICMS/00, arts. 202 e 230) para prescrição, passam a ter como prazo prescricional o prazo de 7 anos conforme o quadro acima.

Um comentário:

  1. Muito bom artigo, nossa empresa de gestão de documentos busca cada vez mais melhorar o processo de arquivamento e assim buscamos artigos como esse. http://www.digitalizei.com.br

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