Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições
Gerais
Art. 1º É dever do Poder Público a gestão documental e a de proteção especial a
documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura,
ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação.
Art. 2º Consideram-se arquivos, para os fins desta lei, os conjuntos de
documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter
público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades
específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da
informação ou a natureza dos documentos.
Art. 3º Considera-se gestão de documentos o conjunto de
procedimentos e operações técnicas à sua produção, tramitação, uso, avaliação e
arquivamento em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou
recolhimento para guarda permanente.
Art. 4º Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos
de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujos sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e
do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra
e da imagem das pessoas.
Art. 5º A Administração Pública franqueará a consulta aos documentos públicos
na forma desta lei.
Art. 6º Fica resguardado o direito de indenização pelo dano material ou moral
decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações penal, civil e
administrativa.
CAPÍTULO II
Dos Arquivos
Públicos
Art. 7º Os arquivos públicos são os conjuntos de documentos produzidos e recebidos,
no exercício de suas atividades, por órgãos públicos de âmbito federal,
estadual, do Distrito Federal e municipal em decorrência de suas funções
administrativas, legislativas e judiciárias.
§ 1º São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por
instituições de caráter público, por entidades privadas encarregadas da gestão
de serviços públicos no exercício de suas atividades.
§ 2º A cessação de atividades de instituições públicas e
de caráter público implica o recolhimento de sua documentação à instituição
arquivística pública ou a sua transferência à instituição sucessora.
Art. 8º Os documentos públicos são identificados como correntes, intermediários
e permanentes.
§ 1º Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem
movimentação, constituam de consultas freqüentes.
§ 2º Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso
corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam
a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
§ 3º Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico,
probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.
Art. 9º A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas e de
caráter público será realizada mediante autorização da instituição arquivística
pública, na sua específica esfera de competência.
CAPÍTULO III
Dos Arquivos
Privados
Art. 11. Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos
ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, em decorrência de suas
atividades.
Art. 12. Os arquivos privados podem ser identificados pelo
Poder Público como de interesse público e social, desde que sejam considerados
como conjuntos de fontes relevantes para a história e desenvolvimento
científico nacional.
Art. 13. Os arquivos privados identificados como de interesse
público e social não poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade
documental, nem transferidos para o exterior.
Parágrafo único. Na alienação desses arquivos o Poder Público exercerá
preferência na aquisição.
Art. 14. O acesso aos documentos de arquivos privados identificados como de
interesse público e social poderá ser franqueado mediante autorização de seu
proprietário ou possuidor.
Art. 15. Os arquivos privados identificados como de interesse público e social
poderão ser depositados a título revogável, ou doados a instituições
arquivísticas públicas.
Art. 16. Os registros civis de arquivos de entidades
religiosas produzidos anteriormente à vigência do Código Civil ficam
identificados como de interesse público e social.
CAPÍTULO IV
Da Organização e
Administração de Instituições Arquivísticas Públicas
Art. 17. A administração da documentação pública ou de caráter público compete
às instituições arquivísticas federais, estaduais, do Distrito Federal e
municipais.
§ 1º São Arquivos Federais o Arquivo Nacional do Poder Executivo, e os arquivos
do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. São considerados, também, do Poder
Executivo os arquivos do Ministério da Marinha, do Ministério das Relações Exteriores,
do Ministério do Exército e do Ministério da Aeronáutica.
§ 2º São Arquivos Estaduais o arquivo do Poder Executivo, o arquivo do Poder
Legislativo e o arquivo do Poder Judiciário.
§ 3º São Arquivos do Distrito Federal o arquivo do Poder Executivo, o Arquivo
do Poder Legislativo e o arquivo do Poder Judiciário.
§ 4º São Arquivos Municipais o arquivo do Poder Executivo e o arquivo do Poder
Legislativo.
§ 5º Os arquivos públicos dos Territórios são organizados de acordo com sua
estrutura político-jurídica.
Art. 18. Compete ao Arquivo Nacional a gestão e o recolhimento dos documentos
produzidos e recebidos pelo Poder Executivo Federal, bem como preservar e
facultar o acesso aos documentos sob sua guarda, e acompanhar e implementar a
política nacional de arquivos.
Parágrafo único. Para o pleno exercício de suas funções, o Arquivo Nacional
poderá criar unidades regionais.
Art. 19. Competem aos arquivos do Poder Legislativo Federal a gestão e o recolhimento
dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Legislativo Federal no
exercício das suas funções, bem como preservar e facultar o acesso aos
documentos sob sua guarda.
Art. 20. Competem aos arquivos do Poder Judiciário Federal a gestão e o
recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Judiciário
Federal no exercício de suas funções, tramitados em juízo e oriundos de
cartórios e secretarias, bem como preservar e facultar o acesso aos documentos
sob sua guarda.
Art. 21. Legislação estadual, do Distrito Federal e municipal definirá os
critérios de organização e vinculação dos arquivos estaduais e municipais, bem
como a gestão e o acesso aos documentos, observado o disposto na Constituição
Federal e nesta lei.
CAPÍTULO V
Do Acesso e do
Sigilo dos Documentos Públicos
Art. 22. É assegurado o direito de acesso pleno aos documentos públicos.
Art. 23. Decreto fixará as categorias de sigilo que deverão ser obedecidas
pelos órgãos públicos na classificação dos documentos por eles produzidos.
§ 1º Os documentos cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do
Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas são originariamente
sigilosos.
§ 2º O acesso aos documentos sigilosos referentes à
segurança da sociedade e do Estado será restrito por um prazo máximo de 30
(trinta) anos, a contar da data de sua produção, podendo esse prazo ser
prorrogado, por uma única vez, por igual período.
§ 3º O acesso aos documentos sigilosos referente à honra
e à imagem das pessoas será restrito por um prazo máximo de 100 (cem) anos, a
contar da sua data de produção.
Art. 24. Poderá o Poder Judiciário, em qualquer instância, determinar a
exibição reservada de qualquer documento sigiloso, sempre que indispensável à
defesa de direito próprio ou esclarecimento de situação pessoal da parte.
Parágrafo único. Nenhuma norma de organização administrativa será interpretada
de modo a, por qualquer forma, restringir o disposto neste artigo.
Disposições
Finais
Art. 25. Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na
forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de
valor permanente ou considerado como de interesse público e social.
Art. 26. Fica criado o Conselho Nacional de Arquivos
(Conarq), órgão vinculado ao Arquivo Nacional, que definirá a política nacional
de arquivos, como órgão central de um Sistema Nacional de Arquivos (Sinar).
§ 1º O Conselho Nacional de Arquivos será presidido pelo Diretor-Geral do
Arquivo Nacional e integrado por representantes de instituições arquivísticas e
acadêmicas, públicas e privadas.
§ 2º A estrutura e funcionamento do conselho criado neste artigo serão
estabelecidos em regulamento.
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas
Passarinho
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