quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Pode-se eliminar documentos de arquivo?


Sim, desde que respeitada a legislação vigente e adotados os procedimentos técnicos necessários. A Lei Federal n.o 8.159/91 determina em seu art. 9.° que "a eliminação de documentos produzidos por instituições públicas e de caráter público será realizada mediante autorização da instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência".
A eliminação é conseqüência natural do trabalho de avaliação de documentos a ser executado pelas Comissões de Avaliação de Documentos, equipes multidisciplinares constituídas formalmente, a quem cabe a definição de critérios para eliminação da massa documental acumulada, bem como a elaboração das Tabelas de Temporalidade. Importante registrar que a eliminação implica na destruição de documentos que, no processo de avaliação, foram considerados sem valor para guarda permanente. O procedimento correto para a inutilização de documentos é a fragmentação manual ou mecânica do papel para reciclagem e nunca a incineração, considerando as determinações da Lei n.o 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
A eliminação de documentos públicos deverá obedecer aos procedimentos previstos na Resolução nº 5 do CONARQ, de 30/9/96, que dispõe sobre a publicação de editais para eliminação de documentos nos Diários Oficiais da União, Distrito Federal, Estados e Municípios e na Resolução nº 7, de 20/5/97, que dispõe sobre os procedimentos para a eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Público.
No âmbito do Senado Federal, foi criada, pelo Ato do Diretor Geral nº 846 de 2000, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo com a finalidade de promover a avaliação, seleção e destinação final dos documentos do Senado Federal e do Congresso Nacional, segundo a ciência arquivística e de acordo com a legislação em vigor.
Seguem extratos da legislação vigente sobre eliminação de documentos:
Lei Federal nº  8.159, de 08/01/91, art. 9.°:
"A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas e de caráter público será realizada mediante autorização da instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência"
Decreto Federal nº 1799, de 30/01/96, art. 12, parágrafo único:
"A eliminação de documentos oficiais ou públicos só deverá ocorrer se prevista na tabela de temporalidade do órgão, aprovada pela autoridade competente na esfera de sua atuação e respeitado o disposto no art. 9. ° da Lei n. ° 8.159, de 8 de janeiro de 1991"
Resolução nº 7 do Conselho Nacional de Arquivo - CONARQ, de 20/5/97, art. 5º:
"Os órgãos e entidades que ainda não elaboraram suas tabelas de temporalidade e pretendem proceder à eliminação de documentos deverão constituir suas Comissões Permanentes de Avaliação, responsáveis pela análise dos documentos e pelo encaminhamento das propostas à instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência, para aprovação"
FONTE: Portal O Senado – Secretaria de Arquivo – SARQ

Nenhum comentário:

Postar um comentário