Este guia tratará dos prazos
de guarda e manutenção de livros e documentos fiscais, seja de competência federal,
estadual ou municipal, bem como das multas decorrentes da falta, atraso ou
incorreção no cumprimento das obrigações acessórias.
Embora a legislação nos aponte
a regra geral para guarda de livros e documentos, devemos ter atenção nos prazos
de guarda de documentos trabalhistas, previdenciários e tributários, que por
vezes são conflitantes, e por outras omissas, restando-nos, sugerir neste guia,
a forma mais correta de acordo com a legislação atual.
Não se pretendeu esgotar o
assunto, mas sim buscar o que há de mais relevante no cotidiano empresarial.
REGRA GERAL
PREVIDENCIÁRIA
Na esfera previdenciária, a
contagem do prazo decadencial se dará nos moldes do artigo 348 do Decreto nº 3.048/99,
que determina o prazo de 10 (dez) anos para a seguridade social apurar e
constituir seus créditos, in verbis:
“Art. 348.
O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se
após dez anos, contados:
I - do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido
constituído; ou
II - da
data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,
a constituição de crédito anteriormente efetuado.”
Apurado e constituído o
crédito de forma definitiva, a seguridade social terá ainda o prazo
prescricional de 10 (dez) anos para executar o referido crédito, no forma do
artigo 349 do mencionado Decreto, in verbis:
“Art. 349.
O direito da seguridade social de cobrar seus créditos, constituídos na forma
do artigo anterior, prescreve em dez anos.”
Dito isto, o prazo para guarda
dos documentos previdenciários será de 10 (dez) anos, exceto quando houver
cobrança administrativa ou judicial interposta pela seguridade social para
executar o crédito constituído. Nesse caso, os documentos deverão ser guardados
por prazo indeterminado (término da cobrança).
TRABALHISTA
DIREITO INDIVIDUAL
O prazo decadencial previsto é
de 05 (cinco) anos para os trabalhadores rurais e urbanos, com limite de 02 (dois)
anos, como prazo prescricional para a formalização de reclamação (artigo 11 da
CLT).
A contagem do primeiro
retroage, ou seja, os documentos pertinentes à guarda e conservação que dizem respeito
à relação empregatícia que já contam com esse prazo, podem, via de regra, ser
inutilizados, pois, em possível reclamatória o empregado só poderá discutir
eventuais créditos trabalhistas dos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data
do ingresso da ação.
Quanto ao segundo prazo, de 02
(dois) anos, esse terá início a contar da data da extinção do contrato de
trabalho.
ADMINISTRAÇÃO
Além da regra geral que se
aplica ao direito individual trabalhista, ainda temos regras próprias de
caráter administrativo. Assim, contamos com o prazo prescricional de 30
(trinta) anos para os documentos relacionados ao FGTS e 10 (dez) anos para os
comprovantes de pagamento do PIS/PASEP, e comprovante de entrega da RAIS.
A contagem desses prazos, com
exceção aos documentos do FGTS, iniciará a partir da data fixada para
recolhimento.
TRIBUTÁRIA
O prazo de guarda e manutenção
de livros e documentos fiscais seja de competência federal, estadual ou
municipal, regra geral, terá ligação direta com a decadência e a prescrição do
direito da administração pública de, respectivamente, constituir e executar o
crédito tributário.
A decadência e a prescrição
são modalidades de extinção do crédito tributário, da mesma forma que o pagamento,
a compensação, a transação, a remissão (perdão da dívida), a conversão de
depósito em renda, o pagamento antecipado e a homologação.
Inciso XXIX, do artigo 7º da
Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 28,
de 25 de maio de 2000. Vide item da “Comissão de Conciliação Prévia” constante
das “Regras Excepcionais” na Introdução deste guia.
Prazo para a administração
constituir o crédito tributário. – Art. 173 do CTN.
Prazo para a administração
cobrar o crédito tributário já previamente constituído – Art. 174 do CTN - do
lançamento, a consignação em pagamento, a decisão administrativa irreformável,
a decisão judicial transitada em julgado, à novação e a confusão.
Ressalte-se, que para o início
da contagem desses prazos decadenciais e prescricionais existem formas, ora
disciplinadas por regra geral, ora por regras excepcionais.
Contudo, antes de adentrarmos
aos prazos para guarda de documentos, objeto deste presente guia, mister se faz
tecer algumas considerações acerca das modalidades de lançamentos previstos em nosso Código
Tributário Nacional, pois cada tipo de lançamento tem suas
peculiaridades e, por conseguinte, exigem a guarda da documentação por períodos
diferentes. Pois vejamos:
Existem três modalidades de
lançamento: de ofício, por declaração e por homologação.
Diz-se o lançamento de ofício
quando é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de
qualquer colaboração do sujeito passivo (contribuinte). São exemplos clássicos
dessa modalidade de lançamento o IPTU, IPVA, os serviços públicos postos à
disposição da sociedade (taxas) e os tributos pagos a titulo de contribuição de
melhoria.
O prazo para guarda dos
documentos que comprovem o pagamento destes tributos é de 05 (cinco) anos, conforme
dispõem o artigo 174 do CTN.
A segunda modalidade de
lançamento, qual seja, o lançamento por declaração, é aquele feito em face de
declaração fornecida pelo contribuinte ou por terceiro, quando um ou outro
presta à autoridade administrativa informações quanto à matéria de fato
indispensável à sua efetivação (CTN, art. 147).
Por muito tempo o IR, bem como
o ITR, submetia-se ao lançamento por declaração, mas, atualmente, submetem-se
ao “lançamento por homologação” que trataremos adiante com mais atenção. São
raros nos dias de hoje, as hipóteses dessa espécie de lançamento por
declaração, aplicáveis apenas por alguns municípios brasileiros.
Por fim, temos o lançamento
por homologação que é a espécie de procedimento em que os tributos serão
calculados e recolhidos independentemente de prévia manifestação do sujeito
ativo, vale dizer, sem que haja lançamento por parte do Fisco.
São exemplos dessa modalidade
de lançamento o IR, IRPJ, IRRF, ICMS, IPI, dentre outros.
Essa modalidade de lançamento
encontra subsidio no artigo 150 do CTN e, regra geral, seus documentos devem
ser armazenados por 05 (cinco) anos, conforme determinação do mencionado artigo
em seu § 4º, que trata do prazo para a homologação e extinção do crédito.
O prazo para a Fazenda Pública
se pronunciar quanto ao lançamento por homologação é de 05 (cinco) anos, a
contar da ocorrência do fato gerador, e após esse prazo, sem o pronunciamento,
será considerado homologado o lançamento e ficará definitivamente extinto o
crédito. (§4º do artigo 150, do Código Tributário Nacional) e artigo 149 do
Código Tributário Nacional.
Sobre esta referida modalidade
de lançamento existem interpretações divergentes quanto à contagem de seu prazo
decadencial, que para uns é de 05 (cinco) e para outros 10 (dez) anos.
Todavia, tal questão merece a
devida atenção e será discutida em momento oportuno quando tratarmos das
“regras excepcionais”.
Regra geral, conforme o
disposto no artigo 173 do Código Tributário Nacional, a Fazenda Pública conta
com o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, para constituir o crédito
tributário, prazo esse com início da contagem na forma seguinte:
a) do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido
constituído; ou
b) da data
em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a
constituição de crédito anteriormente efetuado.
REGRA EXCEPCIONAL
Não obstante a norma geral
regular prazos decadenciais e prescricionais bem como suas formas de contagem,
podem ocorrer pendências judiciais ou administrativas e nesses casos, os
livros, documentos e papéis relacionados devem ser guardados enquanto não
prescrito os prazo de interposição das eventuais ações.
DAS AÇÕES CÍVEIS
Quanto aos prazos das ações,
cuja prescrição é disciplinada pelo Código Civil Brasileiro (artigo 205), as
ações prescrevem em 10 (dez) anos, se a lei não lhe houver fixado prazo menor
(artigo 206), não havendo mais distinção de prazos para ações entre presentes
ou entre ausentes. No caso da execução, de acordo com a Súmula 150 do STF:
“prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”. Quanto às ações
que visam a cobrança do crédito tributário, o prazo prescricional é aquele
previsto no artigo 174 do CTN, qual seja, 05 (cinco) anos, contados da
constituição definitiva do crédito, podendo ocorrer a interrupção da contagem
no caso de citação pessoal feita ao devedor; pelo protesto judicial; por
qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor ou por qualquer ato
inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor.
Quanto aos tributos sujeitos
ao lançamento por homologação, como já dito anteriormente, existem interpretações
divergentes quanto à contagem de seu prazo decadencial. Esta questão merece a
devida atenção. Senão vejamos:
O STJ tem externado o
posicionamento de que o prazo decadencial para que a fazenda constitua o
crédito tributário, na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por
homologação, seria de 10 (dez) e não de 05 (cinco) anos conforme determina o
CTN em seu artigo 150, § 4º.
Tal interpretação surge da
conjugação do artigo 150, § 4º, com o artigo 173, I, do CTN, onde o STJ entende
que: por se tratar de lançamento por homologação, o Fisco, tem 05 (cinco) anos
para homologar o pagamento. Ao final desse prazo o Fisco pode chegar à
conclusão de que, como não houve pagamento, pode ele efetuar o lançamento de
ofício. E como esse lançamento submete-se ao artigo 173, I, do CTN, a extinção do
direito da Administração Pública constituir o crédito só se dará 10 (dez) anos
após a ocorrência do fato gerador.
Ressalte-se, que pelo
entendimento do STJ, o prazo decadencial começa a correr no exato momento em
que se encerraria o prazo de homologação previsto no artigo 150, § 4º, do CTN.
Contudo em ambos julgados, esse entendimento foi ratificado quando não houve o
pagamento antecipado do tributo, fato este que descaracteriza o lançamento por
homologação.
Concluímos, portanto, que: nos
tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação, o prazo para
constituir o crédito tributário se rege pelo artigo 150, § 4º, do Código
Tributário Nacional, isto é, 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato
gerador; a incidência da regra supõe, evidentemente, hipótese típica de lançamento
por homologação (aquela em que ocorre o pagamento antecipado do tributo).
No entanto, se o pagamento do
tributo não for antecipado, já não será o caso de lançamento por homologação,
hipótese em que a constituição do crédito tributário deverá observar o disposto
no artigo 173, I, do CTN conforme o entendimento dos julgados do STJ.
Dito isso, e considerando que
o objetivo deste guia não é outro senão o de dar ao usuário o melhor
aconselhamento possível no sentido de evitar que se venha a ser compelido a
pagar tributo que já tenha decaído ou prescrito, bem como refutar eventual
exação pelo ato de guardar documentos essenciais pelo tempo necessário.
“Art. 150.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa.
(...)
§ 4º Se a
lei não fixar prazo à homologação, será de 5 (cinco) anos, a contar da
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se
tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.”
“Art. 173.
(...) I - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.”
RESP
132.329 – Min. Relator Garcia Vieira, j. em 28/04/1999, DJ de 07.06.1999, e
Eresp 169.246 – Min. Rel. Milton Luiz Pereira, DJ 04/03/2002, disponível em (www.stj.gov.br).
É o entendimento para que o lançamento
por homologação sejam de fato armazenados por 05 (cinco) anos quando houver a
antecipação do pagamento do tributo, e, 10 (dez) anos, conforme entendimento do
STJ, quando o tributo não for pago de forma antecipada.
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Ocorrendo falência ou o
deferimento do processamento de recuperação judicial fica suspenso o curso da prescrição
bem como todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos
credores particulares do sócio solidário.
O prazo prescricional relativo
às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em
julgado a sentença do encerramento da falência (artigo 6º e 157, da Lei nº
11.101/05).
Ressalte-se que esta lei não
se aplica a:
a) empresa pública e sociedade
de economia mista;
b) instituição financeira pública
ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência
complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade
seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente
equiparadas às anteriores (artigo 2º da Lei nº 11.101/05).
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Com a interposição de demanda
perante a Comissão de Conciliação Prévia o prazo prescricional será suspenso e
recomeçará a partir da tentativa frustrada de conciliação, conforme disposto no
artigo 625-G da Lei nº 9.958/00, ou no término do prazo de 10 (dez) dias da
interposição da demanda, conforme disposto no artigo 625-F da mencionada Lei.
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