INTRODUÇÃO
O
prazo de guarda e manutenção de livros e documentos fiscais, seja de
competência federal, estadual ou municipal, regra geral, terá ligação direta
com a prescrição ou decadência do direito da administração pública constituir o
crédito tributário.
A
prescrição e a decadência são modalidades de extinção do crédito tributário, da
mesma forma que o pagamento, a compensação, a transação, a remissão (perdão da
dívida), a conversão de depósito em renda, o pagamento antecipado e a
homologação do lançamento[1], a
consignação em pagamento, a decisão administrativa irreformável, a decisão
judicial transitada em julgado, a novação e a confusão.
Observamos,
que para o início da contagem desses prazos prescricionais, existem formas, ora
disciplinadas por regra geral, ora disciplinadas por regras excepcionais, do
modo seguinte:
Regra
geral
I)
Comercial e fiscal
Regra
geral, conforme o disposto no artigo 173 do Código Tributário Nacional, a
Fazenda Pública conta com o prazo prescricional de 05 (cinco) anos,
para constituir e efetuar execução fiscal do crédito tributário, prazo esse com
início da contagem na forma seguinte:
a)
do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido
constituído; ou
b) da data em que se tornar
definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de
crédito anteriormente efetuado.
II)
Previdenciária
Na
esfera previdenciária, conforme o disposto na Lei nº 8.212/91, a forma de
início de contagem é a mesma disciplinada pelo CTN (art. 173), distinguindo-se
o prazo prescricional da Previdência Social, que terá direito de apurar e
constituir seus créditos, em 10 (dez) anos.
III)
Trabalhista
Direito
Individual
O
prazo de prescricional previsto é de 05 (cinco) anos para os trabalhadores
rurais e urbanos[2],
e com o limite de 02 (dois) anos para formalização de reclamação (artigo
11 da CLT).
A
contagem do primeiro retroage, ou seja, os documentos pertinentes à guarda e
conservação que dizem respeito à relação empregatícia que já contam com esse
prazo, podem, via de regra, ser inutilizados, pois, em possível reclamatória o
empregado só poderá discutir eventuais créditos trabalhistas dos últimos 05
(cinco) anos, a contar da data do ingresso da ação.
Quanto
ao segundo prazo, de 02 (dois) anos, esse terá
início a contar da data da extinção do contrato de trabalho.
Administração
Além
da regra geral que se aplica ao direito individual trabalhista, ainda temos
regras próprias de caráter administrativo. Assim, contamos com o prazo prescricional
de 30
(trinta) anos para os documentos relacionados ao FGTS e 10
(dez) anos para os comprovante de pagamento FINSOCIAL e PIS/PASEP,
e comprovante de entrega da RAIS.
A
contagem desses prazos prescricionais, com exceção aos documentos do FGTS, iniciará
a partir da data fixada para recolhimento.
Regras
Excepcionais
Não
devemos esquecer, que apesar da norma geral trazer prazos prescricionais e suas
formas de contagem, podem ocorrer pendências judiciais ou administrativas e
nesses casos, os livros, documentos e papéis relacionados devem ser guardados
enquanto não prescritos os prazos de eventuais processos.
Quanto
aos prazos dessas ações, cuja prescrição é disciplinada pelo Código Civil
Brasileiro (artigo 177 e seguintes), a ações pessoais[3]
prescrevem em 20 (vinte) anos, as ações reais em 10 (dez) anos
entre os presentes e 15 (quinze) anos entre os
ausentes, contados da data em que poderiam ter sido propostas.
No
caso da execução, de acordo com a Súmula 150 do STF, o prazo prescricional é o
mesmo da ação.
O
prazo prescricional para a ação de cobrança do crédito tributário, é o mesmo
que a Fazenda Pública tem para constituir e efetuar execução fiscal, ou seja, 05
(cinco) anos.
Esses
prazos prescricionais são interrompidos pela citação pessoal feita ao devedor,
pelo protesto, pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário,
ou em concurso de credores, por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor ou, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
Ocorrendo
falência, durante o processo, o prazo prescricional relativo à obrigação de
responsabilidade do falido fica suspenso, condição essa que não se aplica
quando é credor a Fazenda Pública, pois essa pode prosseguir na execução fiscal
independentemente do andamento da falência. A prazo prescricional reiniciará no
dia em que passar em julgado a sentença de encerramento da falência. (Lei nº
7.661/45, artigos 47 e 134)
Apresentação
Muito
embora a legislação nos aponte a regra geral para guarda de livros e
documentos, devemos ter atenção redobrada nos prazos de guarda de documentos
previdenciários, comerciais e fiscais, que por vezes são conflitantes, e por
outras omissas, restando-nos, sugerir neste guia, a forma mais segura.
Dessa
maneira, a fim de agilizarmos a consulta desses prazos, iniciaremos a segunda
parte desse trabalho apresentando, preliminarmente, 04 (três) quadros
sinóticos, sendo os dois primeiros de competência Federal, um da área
Trabalhista e Previdenciário e outro da área Comercial e Fiscal, e os demais,
da área Fiscal, de competência Estadual
e Municipal.
A
seguir, na terceira parte, serão apresentadas as bases legais para os prazos
indicados nos quadros sinóticos.
[1] O
prazo para a Fazenda Pública se pronunciar quanto ao lançamento por
homologação é de 05 (cinco) anos, a
contar da ocorrência do fato gerador, e após esse prazo,
sem o pronunciamento, será considerado homologado o lançamento e ficará
definitivamente extinto o crédito. (§4º do artigo 150, do Código Tributário
Nacional)
[2] Inciso
XXIX, do artigo 7º da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 28, de 25 de maio de 2000.
[3] O direito real
caracteriza-se como uma relação entre o homem e a coisa. O direito real traduz
apropriação de riquezas, tendo por objeto um bem material ou imaterial erga omnes; isto é, o direito real é o
vínculo existente entre o seu titular e a coisa. O direito pessoal caracteriza-se como uma
relação entre pessoas. Tem por objeto uma prestação (um ato ou uma abstenção),
vinculando o sujeito ativo ao sujeito passivo (credor e devedor).
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